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Não prestação ou prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas à AdC. Absolvição. Recurso. MP no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

18 jan 2016

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que absolveu  a empresa "CP CARGA - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A." da prática de infração à Lei da Concorrência.

Por sentença proferida no passado dia 12 de janeiro, o tribunal decidiu absolver a arguida da prática da contraordenação prevista e punida pelos arts. 68.º n.º 1 al. h) e 69.º n.º 3 (não prestação ou prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios) da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

A sociedade em causa tinha sido condenada pela AdC numa coima de 100.000 euros e tinha-lhe imputado a referida contraordenação a título de dolo direto.

Após a análise da sentença absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Ministério Público decidiu interpor recurso da mesma por considerar que enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.