Simp

Está aqui

Violação do dever de defesa de mercado. Não admissão de recurso. Condenação

21 jan 2016

O Tribunal Constitucional confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu um recurso de constitucionalidade interposto pelo Banco Espírito Santo de Investimento, SA (BESI), e tornou, assim, definitiva a condenação daquela entidade bancária por violação, a título doloso, do dever de defesa de mercado (art.º 311º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários).

O arguido foi primeiramente condenado em dezembro de 2013 pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) na coima de 25 mil euros, suspensa na sua execução em 12 mil  e 500 euros, pela prática da já referida violação dolosa do dever de defesa de mercado, uma contraordenação qualificada como muito grave.

Considerou a CMVM que dois  trabalhadores do arguido participaram em operações que sabiam poder provocar a descida da cotação das ações de determinada empresa.

O BESI não se conformou e recorreu para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que o absolveu.

Desta decisão recorreram, por sua vez, o Ministério Público e a CMVM para o Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou  a realização de novo julgamento.

Realizado o julgamento, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão voltou a proferir decisão absolutória, por considerar não ter ficado provado quer o arguido agiu com dolo ou negligência.

Na sequência de novo recurso do Ministério Público e da CMVM, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou esta sentença, deu como verificada a existência de dolo eventual e condenou o BESI nos mesmos termos da condenação inicial.

O BESI arguiu a nulidade deste acórdão e recorreu para o Tribunal Constitucional, pretensões que o Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu.

O arguido reclamou, então, para o Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação. Tendo já transitado em julgado, esta decisão tem, como começou por se dizer, a consequência de ter tornado definitiva a condenação do arguido.