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Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição
Instrumento Bilateral
Subtemas: Extradição
Local de conclusão: 
Washington
Data de Conclusão: 
14/07/2005
Inicío de vigência: 
01/02/2010
Diplomas de aprovação: 
Publicação: 

Diário da República I, n.º 174, de 10/09/2007 (Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007)

Instrumentos desenvolvidos: 

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington a 25/06/2003

Avisos: 

Aviso n.º 47/2010, de 04/03/2010 - torna público terem os Estados Contratantes comunicado que cumpriram as respectivas formalidades internas necessárias para a manifestação do seu consentimento em estarem vinculados ao Instrumento

Observações: 

No momento da troca dos instrumentos declarando o cumprimento das formalidades internas aplicáveis para a entrada em vigor do Instrumento, Portugal formulará a seguinte declaração: «A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada. Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição. Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.»