Portugal formulou as seguintes declarações:
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:
a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.