Convenção relativa ao processo civil
Instrumentos modificados:
Instrumentos que o modificam:
- Os artigos 1.º a 7.º da Convenção foram substituídos pela Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15/11/1965 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18/05) nas relações entre os Estados que nela eram Partes e que ratificaram esta Convenção
- Os artigos 8.º a 16.º da Convenção foram substituídos pela Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18/03/1970 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 764/74, de 30/12) nas relações entre os Estados que nela eram Partes e que ratificaram esta Convenção
- O artigo 19.º, n.º3, foi modificado, em relação aos Estados que nela sejam Partes, pelo artigo 8.º da Convenção relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 05/10/1961 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48450, de de 24/06/1968)