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Contraordenações bancárias. Condenação. MP. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

6 fev 2018

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) proferiu, no dia 2 de fevereiro, sentença pela qual condenou a Caixa Geral de Depósitos, S.A. numa coima única de 140.000 €, pela prática de 47 contraordenações, a título doloso ou negligente.

Estão em causa as infrações de execução de operação de pagamento não consentida pelo utilizador do serviço de pagamento, p. e p. pelos arts. 65.º n.º 1 e 95.º al. n) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica, aprovado no Anexo I do Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30/10 (RJSPME); o incumprimento da obrigação de reembolso do montante de operação de pagamento não autorizada, p. e p. pelos arts. 71.º n.º 1 e 95.º al. p) do RJSPME; a violação dos deveres de conduta previstos no art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31/12 (RGICSF), conduta esta punida pelo art. 210.º al. g) do mesmo diploma; o bloqueio indevido de um instrumento de pagamento, p. e p. pelos arts. 66.º n.º 2 e 94.º n.º 1 al. o) do RJSPME; o incumprimento da obrigação de comunicação de bloqueio de um instrumento de pagamento, p. e p. pelos arts. 66.º n.º 3 e 95.º al. l) do RJSPME; a resolução indevida do contrato de crédito, p. e p. pelos arts. 20.º n.º 1 do do Decreto-Lei n.º 133/2009 e 210.º al. m) do RGICSF e a redução do limite do cartão de crédito sem comunicação prévia, p. e p. pelos arts. 55.º n.º 1 e 95.º al. l) do RJSPME.

A sentença foi proferida no âmbito da impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal que tinha aplicado uma coima única de 175.000 €, pela prática de 50 ilícitos.

O Ministério Público, que defendeu a manutenção da coima inicialmente aplicada, conformou-se com a redução operada pela sentença face à valoração dos factos considerados provados e não provados em audiência.