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Burla Qualificada. Detenção. Medidas de Coação. MP. DIAP de Santarém

20 jun 2016

Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, informa-se que:

No âmbito de inquérito, que corre os seus termos na 2ª secção de Tomar (especializada - criminalidade económico-financeira) do DIAP de Santarém, foram apresentados a primeiro interrogatório judicial, na passada sexta-feira, três arguidos detidos.

Neste inquérito investigam-se factos suscetíveis de indiciar a prática, em co-autoria, do crime de burla qualificada, que se encontra já fortemente indiciado.

Os crimes reportam-se a um esquema fraudulento de utilização de receituário falso, emitido no âmbito do receituário privado, para obtenção indevida de comparticipações pelo SNS.

Dois dos arguidos envolvidos no mencionado esquema são médicos, e o terceiro uma farmacêutica.

Na sequência das buscas realizadas foi apreendida diversa documentação, dados informáticos e de correio eletrónico.

No âmbito do primeiro interrogatório judicial a que foram sujeitos foram aplicadas aos arguidos as seguintes medidas coativas, não privativas de liberdade:

Medidas coativas aplicadas a todos os arguidos:

- obrigação de apresentações periódicas, três vezes por semana, na entidade policial da área da respetiva residência;

- proibição de se ausentarem para o estrangeiro, sem comunicação e requerimento aos autos, juntando aos mesmos dois dos arguidos os respetivos passaportes, se os tiverem;

- proibição de se ausentarem da área da respetiva residência, salvo para o exercício profissional;

- proibição de contactos entre um dos arguidos e os dois restantes;

- proibição de contactos com os utentes cuja identidade foi usada para emissão das receitas investigadas nos autos;

- proibição de contactos com as testemunhas já ouvidas nos autos, trabalhadores ou colaboradores, diretores dos lares em que um dos arguidos faz voluntariado;

Medidas coativas específicas:

A dois dos arguidos:

- suspensão da possibilidade de emissão de receituário privado por parte dos arguidos em apreço;

A um dos arguidos:

- proibição de contactos com as testemunhas já ouvidas nos autos, trabalhadores ou colaboradores, diretores dos lares em que o arguido faz voluntariado;

- suspensão do serviço de voluntariado prestado nos lares por parte do arguido;

A uma arguida:

- suspensão das funções de diretora-técnica da arguida em Farmácia.

As investigações prosseguem os seus termos.