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Contraordenações aeronáuticas. Condenação. MP. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

5 fev 2018

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) proferiu, no dia 2 de fevereiro, sentença pela qual condenou o piloto de avião que, em 04/07/2010, efetuou uma aterragem de emergência no IC8, em Ansião, Pombal, pela prática dolosa, subsequente àquela manobra de emergência, de duas contraordenações aeronáuticas civis.

O referido piloto foi condenado por:

1) Descolagem em local não certificado sem o conhecimento prévio da Autoridade Aeronáutica, p. e p. pelo art. 32.º n.º 1 al. mmm) do Decreto-Lei n.º 186/2007 de 10/05 e pelo art. 9.º n.º 4 al. a) do Decreto-Lei n.º 10/2004 de 09/01, numa coima de 3.600 €;

2) Falta de notificação do incidente (aterragem de emergência) ao então INAC, I.P. (hoje, ANAC), p. e p. pelos arts. 4.º e 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 218/2005 de 14/12 e pelo art. 9.º n.º 4 al. a) do Decreto-Lei n.º 10/2004, numa coima de 2.200 €.

Efetuado o cúmulo jurídico das coimas, o tribunal fixou na condenação a coima única de 4.500 € e uma sanção acessória de publicitação da punição da primeira contraordenação referida.

A sentença resultou da impugnação da decisão administrativa proferida pela ANAC, que tinha aplicado ao arguido duas coimas parcelares de 4.000 € cumuladas na coima única de 8.000 €.

A posição firmada pelo TCRS na sentença agora proferida foi no sentido propugnado pelo Ministério Público, em sede de alegações.