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Crimes de participação económica em negócio e peculato. Condenação. MP. Juízo Local do Entroncamento

14 set 2020

No passado dia 9 de setembro foi proferida sentença, no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, de condenação da ex-presidente da Casa do Povo da Chamusca pelos crimes de burla na forma tentada, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, num total de 1.170,00 euros e pelo crime de abuso de confiança qualificada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa sob a condição de pagar €3.000,00 ao Estado. Por seu turno, condenou a ex-secretária da Casa do Povo, como cúmplice do crime de infidelidade, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, o que perfaz um montante global de 1.430,00 euros.

As arguidas tinham sido acusadas e pronunciadas pelos crimes de participação económica em negócio e peculato, mas beneficiaram da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020, em 18 de maio de 2020, que concluiu que dirigentes das IPSS - como era o caso - não integram o conceito de funcionário para efeitos penais e, como tal, não podem ser responsabilizados por aqueles crimes, que exigem essa qualidade.

No decurso do julgamento, que durou cerca de um ano, o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica dos factos face à referida alteração do entendimento jurisprudencial, o que mereceu a concordância do tribunal.

Na sentença é dado como provado que a ex-presidente da Casa do Povo da Chamusca, indevidamente, apropriou-se de quantias que levantou das contas da instituição, tal como pagou despesas pessoais e de terceiros com património da Casa do Povo da Chamusca, com a cumplicidade da ex-secretária da Casa do Povo, provocando prejuízos avultados a esta entidade, entre 2009 e 2016.

No tocante à burla tentada ficou demonstrado que, no decurso do processo crime, quando as contas bancárias da Casa do Povo se encontravam apreendidas na fase de inquérito, a ex-presidente solicitou que o tribunal autorizasse levantamento da conta bancária daquela entidade, alegando que se destinava a pagar dívidas a determinados prestadores de serviços, o que se demonstrou falso, na medida em que essas dívidas não existiam.

Deferindo a promoção do Ministério Público, o tribunal declarou perdida a favor do Estado a quantia de €121.203,64 e condenou a ex-presidente ao seu pagamento. Mais declarou perdido a favor do Estado um veículo e um imóvel que foram apreendidos no processo, por serem vantagens patrimoniais dos crimes acima indicados.

Na fase de julgamento as arguidas restituíram parte das quantias de que se tinham apropriado. Decorre o prazo legal para eventual recurso.