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Roubos e condução perigosa. Condenação. MP. Juízo Central Criminal de Santarém

9 maio 2018

Por acórdão proferido no dia 8 de maio de 2018, no Juízo Central Criminal de Santarém Juiz 2, foi julgada parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Publico no DIAP de Santarém, resultando a condenação de dois arguidos pela prática, em concurso real, de crimes de roubo agravado, condução perigosa de veículo rodoviário, condução sem habilitação legal e homicídio qualificado agravado na forma tentada.

Realizado o cúmulo jurídico das penas pelo coletivo, um desses arguidos foi condenado na pena única de catorze anos de prisão, ao passo que ao outro coarguido foi aplicada a pena única de oito anos de prisão.

Os factos ocorreram entre julho e setembro de 2016, quando, atuando concertadamente e de acordo com um plano previamente gizado, os arguidos e outros indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, intercetaram diversas carrinhas de transporte de tabaco e, mediante a exibição de armas de fogo e a privação temporária da liberdade ambulatória dos respetivos ocupantes, fizeram suas assinaláveis quantias em dinheiro e quantidades de tabaco.

A atividade criminosa dos arguidos culminou no dia 30 de setembro de 2016, quando, após perseguição policial do veículo em que seguiam, na zona do Porto Alto, colidiram com outro veículo e se puseram em fuga apeada, disparando contra os dois militares da GNR perseguidores, vindo, a final, a ser detidos.

Os dois arguidos foram também condenados, solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia de € 23 422,09 (vinte e três mil e quatrocentos e vinte e dois euros e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos com a reparação da viatura policial alvo de disparos e suportados com o pagamento da retribuição aos dois militares da GNR enquanto estiveram temporariamente incapacitados para o trabalho.

Finalmente, os dois arguidos foram condenados, solidariamente, a pagar aos dois militares da GNR as quantias de € 25 000 (vinte e cinco mil euros) e € 7 000 (sete mil euros), a título de indemnização por danos morais.

O acórdão ainda não transitou em julgado.